Corte de Água: Direitos e Deveres. Saiba Quando é Ilegal e Pode Render Indenização

Corte de água pode dar direito a indenização mesmo sem hidrômetro instalado

 

Afinal, quando pode haver corte da água?

A Lei n. 11.445 /2007 (que traça as diretrizes nacionais de saneamento básico, incluindo o abastecimento de água) e o Decreto n. 7.217 /2010 autorizam a interrupção do serviço público pela concessionária de serviço essencial, no caso de inadimplência do consumidor.

Contudo, a mesma norma (Lei n. 11.445 /2007 ) determina que a suspensão do serviço somente deve ocorrer após o prévio aviso, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Ainda é importante frisar que a prévia notificação ao consumidor tem que ser específica e clara. Vejamos o que diz o artigo 40 da referida lei:

 

Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (…) V – inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

[…]

2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio avisoao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

 

Dúvidas Comuns

Diante disso, inúmeras dúvidas surgem na cabeça do consumidor. Separamos algumas delas com as respecitvas respostas:

 

  1. É verdade que a dívida de água é do imóvel e que por isso terei que arcar com o pagamento de tarifas de uma época em que não morava aqui?

Não. A dívida pretérita de consumo de água é de natureza pessoal, não do imóvel. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial (Súmula 196 do TJRJ). Ou seja, você tem que pagar pelo que você consumiu.

 

  1. E essa dívida antiga que estão me cobrando, de anos atrás? A concessionária diz que só passará a conta para o meu nome ou só religará a água no imóvel se eu a quitar. Isso é legal?

Não. Aliás, é abusiva a cobrança de débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária (Súmula 198 TJRJ). Pior ainda se a concessionária está condicionando a transferência da titularidade da conta mediante pagamento de consumo antigo de natureza pessoal. O ato pode configurar coação e dar ensejo a indenização por danos morais.

 

  1. Mas eu nunca tive hidrômetro instalado na minha casa. Como posso reclamar? Aliás, como existe dívida se nunca teve hidrômetro?

A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa (Súmula 152 TJRJ). Logo, se essas contas antigas foram lançadas por estimativa de consumo sem existir hidrômetro, são ilegais. E o fato de não possuir hidrômetro em sua residência não é um obstáculo, pois é responsabilidade das concessionárias instalar o hidrômetro sem nenhum custo para o usuário, conforme Súmula 315 TJRJ: “Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários.”.

 

  1. Mas no meu caso, a concessionária enviou notificação falando que existia uma dívida antiga. Ou seja, eu fui avisado da existência de um débito, apesar de nunca ter sido instalado hidrômetro. Diante disso, cortaram minha água por existir esse débito e não vão religar enquanto eu não o pagar ou assinar uma confissão de dívida. Isso está certo?

Não. A concessionária não pode interromper um serviço púbico essencial (água, luz, etc) por causa de débito antigo, mesmo que a pessoa tenha sido notificada (súmula 194 do TJRJ). Se isso acontecer será um corte indevido que poderá dar direito a indenização por danos morais, ainda que nunca tenha sido instalado hidrômetro no local (Súmula 192 TJRJ). Note-se ainda que, também pelo fato de existir possível coação no caso narrado (condicionamento de religação da instalação mediante assunção de dívida), essa indenização pode ser ainda maior.

 

  1. Qualquer interrupção de fornecimento de água é capaz de dar direito a indenização por danos morais?

Não. Aquelas consideradas como “breves interrupções” não darão direito a indenização (Súmula 193 TJ RJ).

 

  1. A concessionária de fornecimento de água afirma ter feito uma vistoria e emitiu laudo alegando que havia irregularidade, gerando multa para mim, sem qualquer possibilidade de eu acompanhar o que foi feito. Tenho que pagar essa multa?

Não. O termo de irregularidade emitido pela concessionária de serviço essencial não tem presunção de legitimidade, ainda que o consumidor tenha assinado o seu recebimento. A multa pode ser questionada para provocar sua anulação. Caso o fornecimento de água tenha sido interrompido pelo não pagamento da referida multa, o corte será indevido, dando direito à religação e indenização do consumidor.

Resumindo…

A regra é: o fornecimento de água pode ser cortado, contanto que haja uma notificação clara, expressa e específica ao consumidor sobre uma dívida atual, informando que haverá corte em caso de não quitação do débito. Essa notificação deve ter no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Débito Antigo

No caso de débito antigo, a coisa muda: nem mesmo com notificação prévia a concessionária pode cortar o fornecimento de água, tampouco condicionar a transferência da titularidade da conta ao pagamento de dívidas anteriores.

Isso porque a dívida tarifária de consumo de água é de natureza pessoal e não propter rem (ou seja, a dívida não é do imóvel, como a concessionária sempre tentar alegar). E, se não é do imóvel, ela que procure os meios cabíveis de cobrar da pessoa anterior pelo consumo do serviço em vez de tentar impor ao novo consumidor o valor em aberto.

Nesse ponto é importante reforçar que se a concessionária tentar condicionar a religação à assunção da dívida (assinatura de termo de confissão de dívida), teremos um ato de coação indenizável.

 

Não ter hidrômetro não significa não ter direitos

Todas essas regras valem também nos casos em que não existe hidrômetro instalado no imóvel. A diferença principal entre uma unidade com hidrômetro e outra sem, é que no imóvel em que não existe hidrômetro instalado é proibido à concessionária lançar na fatura estimativa de consumo. Somente poderá cobrar pela tarifa mínima e nada mais.

 

E se houver mais de um unidade de consumo e somente um hidrômetro?

E aqui também é crucial estar informado de que é proibido à concessionária multiplicar a tarifa mínima pela quantidade de unidades de consumo quando houve apenas um medidor. Em outras palavras, a concessionária só pode cobrar a tarifa mínima por cada medidor, sendo ilegal a cobrança por unidade de consumo quando há um medidor.

 

Posso ser cobrado(a) pela instalação do hidrômetro?

A instalação de hidrômetro é de responsabilidade da concessionária, que têm que fazê-lo sem nenhum custo ou ônus de qualquer natureza ao consumidor.

O fornecimento de água é um bem essencial à vida e por isso tem ampla proteção pelo Estado. Não aceite o corte de água sem qualquer aviso em sua residência, tampouco o condicionamento ao pagamento de dívidas antigas para instalação de hidrômetro no local.

 

O que fazer se alguma dessas situações tiver acontecido comigo?

Recomendamos que procure um advogado de sua confiança para cuidar do caso. Não deixe o seu direito de lado, pois a demora pode fazer com que você não possa mais reclamar por ele. Os Tribunais tem concedido indenizações em casos de cortes indevidos de serviços essenciais, garantindo os direitos dos consumidores.

Samuel Moura OAB/RJ 215.434

Samuel Moura OAB/RJ 215.434

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